Ações judiciais permitem ampliar o valor dos benefícios, com revisão do cálculo do benefício considerando todas as contribuições posteriores.
Há muito a aposentadoria já não significa pendurar as chuteiras e calçar os chinelos, principalmente para aqueles que ocupam cargos que exigem profissionais mais qualificados.
Com o crescente número de trabalhadores que se aposentam e continuam na ativa, contribuindo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma tese jurídica vem ganhando força nos últimos anos, principalmente após os primeiros entendimentos favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ): a “desaposentação”.
O termo é adotado quando há renúncia da aposentadoria anterior e revisão do cálculo do benefício considerando todas as contribuições posteriores. Há ações em que os novos cálculos levam a um benefício até três vezes maior do que o pago na primeira aposentadoria. Mas nem sempre a revisão vai se traduzir em um benefício maior. As contas devem ser feitas caso a caso.
A “desaposentação” só pode ser requerida na Justiça, já que o INSS não reconhece a possibilidade de renúncia da aposentadoria para recálculo do benefício. “Não é possível recorrer à via administrativa, ou seja, entrar com o pedido por meio de um requerimento junto ao próprio INSS, porque o Instituto se baseia no Decreto 3.048, de 1999, que prevê que a aposentadoria é irrenunciável e irreversível. Por isso, é preciso recorrer à Justiça Federal”, detalha o advogado especialista em direito previdenciário, Elmindo de Rezende, que na última sexta-feira ministrou uma palestra sobre “desaposen-tação” para professores mineiros aposentados.
Segundo Rezende, a tese da “desaposentação” se baseia no princípio de que a Constituição não traz nenhuma restrição à pratica. “Se a lei não proíbe, o decreto não tem poder para isso”, defende.
Segundo o advogado, as contas devem ser feitas caso a caso mas, em geral, a desaposentação é vantajosa para quem se aposentou proporcionalmente, ou seja, com 70% do salário vigente à época.
“Essas pessoas estão hoje com aposentadorias muito defasadas. Estou entrando com o processo para um cliente que se aposentou, proporcionalmente, em 1999, com R$ 559, em valores da época. Hoje ele recebe uma aposentadoria de R$ 1.100. Pelos novos cálculos, considerando as contribuições dos últimos dez anos, ele passaria a R$ 1.982, quase o dobro”, aponta o advogado.
Em geral, a “desaposen-tação” também vale a pena quando a aposentadoria atual foi concedida após 1999, quando o fator previdenciário já fazia parte das regras. “O tempo de contribuição será maior, a idade mais avançada e a expectativa de vida menor”, relata Rezende.
A questão é mais complexa, no entanto, quando a aposentadoria foi concedida antes de 1999, quando não existia o fator previdenciário. Sua aplicação, na revisão, pode levar a uma redução do valor do benefício, dependendo do caso.
A advogada do Sindicato dos Aposentados de Minas Gerais, Sibele Barony, também destaca que as contas devem ser feitas aposentado a aposentado e que, em alguns casos, a “desaposentação” pode, inclusive, se traduzir em um benefício menor.
“Quem voltou ao mercado com um salário menor, por exemplo, pode ter até queda no valor do benefício. É importante ter cuidado e fazer os cálculos para não embarcar em uma aventura jurídica”, alerta Sibele, que também é membro da Comissão de Assuntos Previdenciários da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais (OAB-MG).
Benefício não é interrompido
Duas dúvidas comuns a quem pensa em recorrer à “desaposentação” são a possibilidade de interrupção do recebimento do benefício e devolução dos valores recebidos enquanto durou a aposentadoria anterior.
“Não há esse risco. O STJ entendeu que quando o trabalhador se aposentou da primeira vez, ele preencheu os requisitos legais à época. Por isso, não houve recebimento ilegal. Além disso, as ações pedem que a renúncia da aposentadoria anterior e a nova sejam em ato contínuo, ou seja, a primeira é cancelada e a segunda iniciada imediatamente”, afirma Sibele.
O advogado Guilherme de Carvalho, sócio fundador da G Carvalho Advogados Associados, relata o caso de um cliente que recebia mensalmente R$ 1.160,00. “Com a revisão, ele passou a receber o valor máximo, de R$ 3.218,90”, relata Carvalho, destacando que em nenhum momento o aposentado deixou de receber o benefício.
A advogada previdenciária Patrícia Salomão também lembra que quem já recebe o teto do INSS, de R$ 3.218,90, não tem motivos para recorrer à revisão. “Não tem como ir além do teto, o que é vedado na lei”, lembra Patrícia.
O consenso entre os escritórios especializados em direito previdenciário é que o candidato à “desaposentação” deve estar disposto a um processo que vai se arrastar por alguns anos, de três a quatro segundo as perspectivas mais otimistas. Há escritórios que cobram para entrar com a ação e outros que recebem percentuais ao final do processo. Em muitos casos há concessão de Justiça Gratuita.
O INSS tem recorrido em todos os casos de ações de “desaposentação”. Segundo o Instituto, de acordo com a legislação vigente, a aposentadoria seria irrenunciável. Apenas a aposentadoria por invalidez é reversível, caso o trabalhador recupere sua capacidade laboral.
Reportagem por Cássia Eponini
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2 comentários:
Com a decisão STJ em dia 21/02 6x4 votos, como será que o INSS vai revisar esses Beneficios. Via Judicial.???
Gilson...
Mas porque demora tanto isso é justo?
agente paga INSS a vida inteira para se aposentar com um salário de fome.
Enquanto que nunca trabalhou recebe aposentadorias, Bolsa família etc et
é justo isso?
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