Fernanda Brigatti
do Agora
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) dificultou a troca de aposentadoria para quem teve o primeiro benefício concedido há mais de dez anos. Os cinco ministros da Segunda Turma votaram pela aplicação do prazo para o segurado que se aposentou e continuou trabalhando pedir um benefício maior, que inclua as contribuições feitas após a aposentadoria.
Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a lei que criou o prazo definiu que há limite de tempo para "todo e qualquer direito ou ação do segurado" e, portanto, atinge também o direito à renúncia do benefício.
Em maio, Benjamin já tinha dado decisão semelhante, em que dizia ser um direito do segurado a troca de aposentadoria, mas com a aplicação do prazo. A advogada Melissa Folmann explica que os ministros entenderam que a troca de aposentadoria é um tipo de revisão.
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EXPLICATIVO
Já não é a primeira vez que vemos um posicionamento deste por parte do STJ, sei não, mas me parece que a situação está se afunilando contra o INSS e estão tentando de alguma forma restringir ou limitar o direito de parte dos segurados a Desaposentação, pois a tese é legítima.Deste o começo dos trabalhos em cima desse tema, a Jurisprudência de todo o Brasil tratou o assunto com uma renúncia ao benefício e não uma revisão, isto porque de fato os segurados que se aposentaram e continuaram trabalhando e contribuindo para o INSS RENUNCIAM ao atual benefício para concessão de um outro mais vantajoso.Os segurados pretendem renunciar à atual aposentadoria para a concessão de outra mais vantajosa, no próprio sistema geral de Previdência Social, os argumentos apresentados pelo INSS de que se trata de uma revisão em nosso humilde entendimento não se aplicam ao caso. Não se trata de mero pedido de Ação Revisional, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial.
A aposentadoria é um direito patrimonial disponível, prova disso é que, mesmo se reunir os requisitos reclamados pela legislação para a concessão, o segurado pode simplesmente deixar de requerer o benefício ao órgão previdenciário competente. Trata-se, pois, de direito passível de renúncia pelo titular, não havendo dispositivo legal dispondo em sentido contrário.
E, vale recordar:
“Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, dicção do inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
Não se sustenta, por outro lado, a idéia de que a renúncia aqui vindicada ofenderia o inciso XXXVI do art. 5º da Lei Fundamental, que salvaguarda o ato jurídico perfeito. A proteção constitucional protege o particular - e não o poder público - contra a eventual edição de leis e pronunciamentos administrativos posteriores que possam “prejudicar” – eis o termo utilizado pela Carta da Republica - o gozo do benefício concedido por ato regularmente praticado sob o império da legislação anterior.
O dispositivo constitucional não impede o particular de, espontaneamente, abrir mão de sua posição jurídica atual, renunciando aos efeitos “futuros” do ato concessivo da aposentadoria, a fim de se “beneficiar” com as vantagens inerentes à utilização do tempo de serviço ou contribuição no próprio Regime Geral de Previdência Social.
Importante:
Conforme diversas decisões que temos em todo o País a jurisprudência majoritária entendo que a Desaposentação é uma ação de RENÚNCIA e sendo assim, não deve respeitar o prazo decadencial, inclusive temos um processo que transitou em julgando onde o segurado havia se aposentado há bem mais de 10 anos, segue todas as informações na poste inicial deste Blog, porém....
Não somos nós quem decidiremos, todos estamos aguardando a decisão final do Supremo Tribunal Federal, sendo a última Instância, o que vai valer é a palavra deles, esta decisão estava prevista para o final deste ano, vamos aguardar.
O que podemos dizer é o seguinte:
Na hipótese remota do STF em sua palavra final dizer que a ação é de revisão sob o argumentos de que ao renunciar ao novo benefício o segurado inclui também as contribuições antigas ou seja, assim revendo o benefício anteiro e tendo então que respeitar o prazo decadencial e excluindo todos que não fizeram o pedido de Desaposentação dentro do prazo de 10 anos, como ficaria a situação daquele segurado que por exemplo se aposentou em 1997 e continuou trabalhando ininterruptamente até hoje, ou seja mais de 15 anos, e tem o direito de renunciar ao benefício TOTALMENTE para o pedido de aposentadoria por idade???
Digo isso porque conforme a legislação, uma das formas de aposentadoria é por idade e o requisito mínimo é ter 15 anos de contribuição e também 65 anos de idade na data do pedido, neste caso, impossível se falar em revisão, pois não seria levado em conta nenhuma contribuição ou tempo de serviço do benefício anterior.
De qualquer forma, como não sabemos como vai ser a decisão final, a orientação que tenho a passar é:
Caso tenha se aposentado e continuado a trabalhar e contribuir para o INSS e está próximo de fazer 10 anos da data da concessão, por cautela, ingresse com a ação imediatamente, pois caso o STF entre nessa do prazo decadencial, pelo menos em tese, o direito está garantido.
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